Conforme informa o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, no contexto das demandas previdenciárias, a discussão sobre a necessidade de requerimento administrativo prévio, especialmente em casos de conversão de benefícios, tem gerado divergências no judiciário. O processo analisado foi julgado pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a participação do desembargador. A decisão do magistrado abordou questões importantes sobre o interesse de agir.
Entenda mais abaixo:
O papel do requerimento administrativo no processo previdenciário
O requerimento administrativo é um passo fundamental nas ações previdenciárias, especialmente em processos que envolvem a concessão ou revisão de benefícios. No caso analisado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, foi ressaltado que a exigência de prévio requerimento administrativo pode ser flexibilizada, conforme a interpretação dos tribunais superiores, especialmente quando a decisão do INSS já denota uma negativa tácita, ou seja, quando o segurado não recebe o benefício.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, posicionou-se no sentido de que, em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, a exigência de um novo requerimento administrativo pode ser dispensada. A postura do STF é relevante, pois reconhece que, quando a administração pública se omite ou recusa tacitamente um pedido de benefício, o segurado pode recorrer diretamente ao Judiciário, sem a necessidade de nova solicitação ao INSS.
A interpretação do desembargador sobre a flexibilidade no requerimento administrativo
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao analisar o caso, trouxe à tona a complexidade das demandas previdenciárias em que se pleiteia a conversão de um benefício. O apelante, no caso em questão, buscava a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a cessação do primeiro, sem que tivesse realizado o devido requerimento administrativo.
Nesse contexto, o desembargador reforçou a tese de que a ausência de um requerimento administrativo prévio não é obstáculo para que o segurado tenha acesso ao Judiciário, especialmente quando o INSS não cumpre sua obrigação de reavaliar a situação do beneficiário em tempo hábil. A ausência de uma análise do INSS sobre as sequelas do acidente e a redução da capacidade de trabalho do segurado configuraram a necessidade de judicializar o pedido, uma vez que o INSS não ofereceu uma resposta adequada.
A decisão sobre o termo inicial do auxílio-acidente e as implicações para o segurado
Uma das questões no julgamento do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a definição do termo do auxílio-acidente. No caso do auxílio-doença em auxílio-acidente, o artigo estabelece que o benefício será devido a partir do primeiro dia útil após a cessação do auxílio-doença. A decisão do desembargador reforçou a interpretação de que, independentemente de o segurado ter ou não solicitado a prorrogação do auxílio-doença, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir da cessação do auxílio-doença.
Esse entendimento vai ao encontro da jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirma que o INSS tem o dever de avaliar se as sequelas decorrentes de um acidente afetam a capacidade de trabalho do segurado. Caso o INSS não realize essa avaliação ou não conceda o auxílio-acidente dentro do prazo devido, o segurado tem o direito de buscar a revisão do caso no Judiciário.
Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho reflete a evolução do entendimento jurídico no campo das demandas previdenciárias, especialmente no que tange à necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios. A interpretação do desembargador, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, demonstra que a flexibilidade na exigência de prévio requerimento é uma medida que visa proteger os direitos dos segurados.
Autor: Igor Semyonov